Cidadania Italiana Materna (antes de 1948)
Pela atual lei italiana a mulher (cidadã italiana ius sanguinis), não tinha antes de 1948 a capacidade civil para passar a cidadania aos seus filhos nascidos antes de 01/01/1948.
Pela Lei antiga 555/1912 a cidadania era transmitida unicamente pela via paterna e ainda, determinava que a mulher (cidadã italiana ius sanguinis), perdia a sua cidadania italiana quando se casava com cidadão não italiano.
Esta capacidade civil foi adquirida apenas em 1948 com a mudança da Constituição italiana. Na nova Constituição Italiana foi inserido o artigo 3º que igualou os direitos de Homens e Mulheres.
O Tribunal Ordinário de Roma – T.O.R com a sentença n.87 de 16/09/1975 declarou ser inconstitucional o art.10 da Lei 555/1912, que prevê a perda da cidadania italiana, independentemente da vontade da mulher com o casamento.
Com este procedimento a mulher italiana de cidadania ius sanguinis passa a transmitir a sua cidadania, mesmo para aqueles filhos nascidos antes de 01/01/1948. O procedimento judicial pode ser proposto individualmente ou por todos os descendentes interessados, independente de residirem no Brasil ou em outro pais. O nosso Escritório de Belo Horizonte/MG prestará ao constituinte, todos os procedimentos constitucionais e administrativos necessários, para a aquisição da documentação necessária para instruir o processo Judicial a ser aforado na Itália pelo nosso advogado correspondente.
O nosso Escritório prestará ao constituinte, todos os procedimentos constitucionais e administrativos necessários, para a aquisição da documentação necessária para instruir o processo judicial a ser ajuizado na Itália.