Cidadania Italiana por Casamento realizado até 27/04/1983
Este procedimento somente se aplica as esposas de cidadãos italianos que contraíram casamento antes de 27/abril/1983.
As mulheres estrangeiras (brasileiras no nosso caso) que contraíram casamento até a data de 27 de abril de 1983 com cidadãos italianos têm direito ao reconhecimento automático da cidadania italiana, mesmo em caso de divórcio ou morte do cidadão italiano. Nos termos da Lei Brasileira, o brasileiro que adquirir outra nacionalidade que não seja originaria (ius sanguinis), não perderá a cidadania brasileira.
Para a obtenção da Cidadania Italiana por Casamento deverá ser requerido na Itália, o “Estratto dell’atto di matrimonio”, emitido pelo Comune italiano onde o casamento foi transcrito quando foi obtida a Cidadania Italiana ius sanguinis do (a) conjugue. Caso este casamento ainda não tenha sido transcrito na Itália deverá ser providenciado pelo Escritório antes do processo de Cidadania por Casamento.
A Lei italiana estabelece a obrigação de pagar a taxa consular correspondente ao valor de €.600 (Euros) para cada pessoa maior de idade que apresente o pedido de reconhecimento da cidadania italiana “jure sanguinis” (art. 1, par. 639-641, da lei orçamentária da Itália a partir de 01/01/2025).
O nosso Escritório prestará todos os procedimentos constitucionais e administrativos necessários, para a aquisição da documentação necessária para instruir o Processo de Cidadania Italiana por Casamento.