Eleição de Cidadania
Nos termos da Lei italiana (§ 2º, art. 2º, da Lei n. 91/92), quando os genitores não eram casados quando do nascimento do filho/a, mesmo que seus nomes constem na certidão de nascimento, é necessário que ambos declarem ser genitores, mediante uma Escritura Pública de paternidade ou maternidade.
Se o declarante da certidão de nascimento não é aquele que transmite a cidadania italiana, a Escritura Pública de paternidade ou maternidade deverá ser feita pelo genitor ítalo-descendente que transmite a cidadania italiana. Se a Escritura Pública de paternidade ou maternidade for feita após a maior idade do filho(a), esse filho precisará declarar junto ao Consulado italiano o seu interesse em adquirir a cidadania italiana – Termo de Eleição de Cidadania.
O nosso Escritório prestará ao constituinte, todos os procedimentos constitucionais e administrativos necessários, para eleição de cidadania.