Pai ou mãe não foram os declarantes nas certidões de nascimento
A partir do final de 2024 os Consulados italianos no Brasil começaram a exigir que a declaração de paternidade nas Certidões de Nascimento, seja declarada apenas pelo “sujeito habilitado”:
Serão aceitas apenas as certidões de nascimento declaradas por sujeito habilitado de acordo com a normativa italiana em vigor à época, ou seja, art. 373 do Código Civil de 1865, art. 70 do Régio Decreto de 1939 ou art. 30, comma 1, do DPR n. 396/2000.
Desta forma, no processo administrativo os Consulados não reconhecem mais a cidadania italiana quando o registro do filho do italiano não é declarado pelo próprio genitor ou por sujeito habilidado mesmo para pais casados. Apenas os filhos declarados pelo proprio genitor italiano adquirem o direito de transmitir a cidadania “ius sanguinis”.
Assim para obter tal reconhecimento poderá ser ajuizada uma AÇAO JUDICIAL no Tribunal Italiano competente. O nosso Escritório prestará ao constituinte, todos os procedimentos constitucionais e administrativos necessários, para a aquisição da documentação necessária para instruir o processo judicial a ser ajuizado na Itália.
Ao final do procedimento será enviado ao requerente no Brasil a sua Certidão Italiana de Nascimento e/ou Casamento já transcrita na Itália no Comune de Nascimento do seu ascendente italiano.
Com a certidão transcrita na Itália o requerente poderá requerer a sua inscrição no A.I.R.E. (Registro dos Italianos residentes no Exterior), no Consulado italiano competente no Brasil ou no exterior, podendo assim requerer o seu PASSAPORTO ITALIANO no próprio Consulado italiano de sua residência.